Ação Revisional do FGTS a partir de 1999 | Você tem direito?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988), criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como no desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria. No início de cada mês, o empregador deposita em nome do empregado, o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior, em sua conta vinculada à CEF.

Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro do trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.

O Partido Solidariedade, em 2014, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 5090), com a justificativa de que a correção atual, conhecida taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), gera perdas ao trabalhador.

Em apertada síntese, a discussão diz respeito à constitucionalidade ou não do artigo 13, da lei 8.036/90, e do artigo 17, da lei 8.177/91, os quais determinam que a TR deve ser o índice de correção a ser aplicado a todos os depósitos de FGTS.

Acontece que a TR ficou bastante defasada a partir de janeiro de 1999 devido a algumas alterações de metodologia pelo Banco Central e também porque ela sempre esteve atrelada à taxa SELIC, ou seja, o índice aplicado desde então, encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários e vem causando sérios prejuízos ao trabalhador. Nesse contexto, busca-se a determinação de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pelo IPCA-E, INPC, ou outro índice que efetivamente reflita a inflação atual.

Por isso, a Ação Revisional do FGTS continua sendo um dos assuntos mais comentados pelos trabalhadores nos dias de hoje, assim como em rádios, televisão e internet, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá designar uma nova data para julgar a ADI n° 5.090 para definir qual o índice de correção correto a ser aplicado ao FGTS.

Há notícias que o julgamento é esperado por mais de 200 mil trabalhadores que já entraram com ação para receber dinheiro retroativo, fato que, inclusive, motivou decisão de suspensão dos processos em curso, até que a questão seja decidida pelo Supremo.

QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?

Podem ajuizar a ação todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal, regidos pela CLT, de 1999 até hoje, incluindo os aposentados e trabalhadores rurais, mesmo aqueles que levantaram o saldo de FGTS em algum momento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM AÇÃO REVISIONAL DO FGTS

Esclarecemos que ao ingressar com as ações individuais ou coletivas, elas serão suspensas para aguardar o posicionamento definitivo do STF.

  • Cédula de Identidade (frente e verso)
  • CPF
  • Comprovante de Residência atualizado há pelo menos 3 meses
  • CTPS (Carteira de Trabalho) – Todas as páginas
  • Cartão Cidadão / PIS ou PASEP
  • Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados)
  • Informar email, Estado Civil e atual profissão.
  • Assinar procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários.
  • Extrato(s) Analítico(s) do FGTS (Completo em formato PDF) – Fornecido no site da Caixa Econômica Federal no link abaixo (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo e de fácil acesso)

https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth?response_type=code&client_id=portal-inter&segmento=CIDADAO01&template=portal&redirect_uri=https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/portal/login