Quando fixados o pagamento de pensão alimentícia por acordo entre as partes, homologado pelo Judiciário, ou por imposição judicial, nasce para o alimentante o dever de alcançá-los e para o alimentando o direito de recebê-los.
No entanto, muitos genitores acabam por não cumprirem com as prestações alimentares, por simples recusa ou por não possuírem condições financeiras suficientes para suportar tais valores, seja pelo desemprego ou que tenha sofrido redução do salário/rendimentos..
Quando ocorre o atraso no pagamento, através do ingresso de Ação de Alimentos existe a possibilidade de executar os valores em atraso.
A primeira modalidade de execução é pelo rito da expropriação de bens, pela qual o credor pode cobrar a totalidade da dívida sob pena de penhora sobre os bens do devedor, como contas bancárias, veículos automotores, imóveis, e ainda, sendo essas medidas infrutíferas, pode-se pedir a penhora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do devedor, que apesar de ter sido criado para assegurar o trabalhador nos casos especificados pelo ordenamento jurídico, pode esse ser utilizado para quitar os débitos alimentares.
A segunda possibilidade é pelo rito da prisão civil, quando o credor poderá cobrar as 3 (três) últimas parcelas em atraso mais as que se vencerem no decorrer do processo, sob pena de prisão do devedor.
É comum as pessoas acharem que é necessário o atraso de 3 (três) meses para poder realizar a cobrança, mas em verdade desde o primeiro mês de atraso já é possível realizá-la, ou seja, a partir da primeira parcela em atraso a prisão pode ser decretada. Para isso, basta que o devedor não pague a parcela em atraso quando seu nome for citado, ou ainda, que não apresente nenhuma justificativa quanto ao atraso.
A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é a única por dívida que existe no país. Ela é uma forma de coerção, de obrigar o devedor a pagar e, portanto, não funciona como uma compensação. Ou seja, cumprir a pena não elimina a dívida. Além disso, toda vez que a obrigação estiver atrasada o devedor pode ser preso novamente.
O devedor de pensão também pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), passando a ter o seu nome “sujo”, tendo como consequência a não concessão de créditos, inviabilidade de empréstimos, emissão de cheques entre outros.
O Código de Processo Civil em seu art. 139, inciso IV aduz que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”, e, com isso, nossos tribunais têm permitido que a CNH (carteira de Habilitação Nacional), passaporte e cartões de crédito do devedor sejam suspensos.
Tais medidas visam tão somente uma tentativa de compelir o devedor de alimentos a cumprir com a sua obrigação legal, garantindo, dessa forma, o direito à vida e que tenha uma existência digna.
Alguns devedores podem ter o entendimento de que tais medidas são extremas e que seus direitos estão ameaçados, no entanto, o que se vislumbra é que o menor tenha seus direitos resguardados.
Dessa forma, em caso de dificuldades no pagamento de pensões, o devedor/alimentante deve buscar, por acordo ou judicialmente, a revisão dos valores, pois o atraso injustificado e sem relevância pode gerar graves consequências.
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